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Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

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Art. 1º

Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:

I

preparação do despacho aduaneiro;

II

subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;

III

acompanhamento de papéis e documentos nas partições aduaneiras;

IV

assistência à conferência aduaneira;

V

assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias;

VI

assistência à vistoria aduaneira;

VII

recebimento de notificação ou de intimação;

VIII

recebimento de bens desembaraçados;

IX

acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.

Art. 1º, VI do Decreto 84.346 /1979