Artigo 1º, Inciso VI do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979
Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:
I
preparação do despacho aduaneiro;
II
subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;
III
acompanhamento de papéis e documentos nas partições aduaneiras;
IV
assistência à conferência aduaneira;
V
assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias;
VI
assistência à vistoria aduaneira;
VII
recebimento de notificação ou de intimação;
VIII
recebimento de bens desembaraçados;
IX
acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.