Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 84.346 de 27 de dezembro de 1979

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.


Art. 1º

Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:

I

preparação do despacho aduaneiro;

II

subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;

III

acompanhamento de papéis e documentos nas partições aduaneiras;

IV

assistência à conferência aduaneira;

V

assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias;

VI

assistência à vistoria aduaneira;

VII

recebimento de notificação ou de intimação;

VIII

recebimento de bens desembaraçados;

IX

acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.