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Decreto nº 84.334 de 21 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 21 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 12, o § 1º do art. 13, o art. 17, o art. 18 e o art. 19 dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovados pelo Decreto nº 60.460, de 13 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 12 O IRB será administrado por uma Diretoria composta de um Presidente e quatro Diretores, e assistido por um Conselho Técnico, como órgão de consulta, coordenação e assessoramento, e terá um Conselho Fiscal. Parágrafo único. São órgãos auxiliares da administração: I - Assessoria da Presidência; II - Departamentos; III - Delegacias Regionais. Art. 13 (...) § 1º O Presidente será substituído, nos seus impedimentos ou afastamentos, por um dos Diretores, mediante designação do Ministro da Fazenda. Art. 17 . O Presidente designará cada um dos quatro Diretores para as funções de Diretor de Operações Nacionais, Diretor de Operações Internacionais, Diretor Administrativo e Diretor Financeiro. Art. 18 . Os Diretores operacionais terão entre outras, as seguintes atribuições: I - DIRETOR DE OPERAÇÕES NACIONAIS: direção das operações de resseguro e retrocessão no mercado nacional, inclusive sorteios e concorrências de que trata o art. 23 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; II - DIRETOR DE OPERAÇÕES INTERNACIONAIS: coordenação e direção das operações concernentes às colocações e aceitações de seguro, resseguro e retrocessão na área internacional e supervisão das unidades operacionais do IRB no exterior. Art. 19 Os Diretores Administrativo e Financeiro terão, entre outras, as seguintes atribuições: I - DIRETOR ADMINISTRATIVO: coordenação e direção dos serviços gerais de administração, compreendendo o pessoal e material, processamento de dados e atividades jurídicas; II - DIRETOR FINANCEIRO: coordenação e direção do controle contábil das atividades do IRB e da elaboração de seus balanços e supervisão dos serviços referentes à administração do patrimônio, investimentos e reservas e assuntos de tesouraria."

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.1979