Artigo 9º do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 3º, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.