Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As importações de mercadorias destinadas à ALCGM, estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
Parágrafo único
As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.