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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 5º

No interior da ALCGM serão delimitadas áreas, nas quais serão instaladas unidades de entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.

§ 1º

As Áreas de que trata este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão ingressar ou sair.

§ 2º

Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso ao porto e ao aeroporto existentes na ALCGM.

§ 3º

Os entrepostos instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela SRF, na forma da legislação em vigor.

§ 4º

As mercadorias de origem estrangeira, destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional, deverão ser, obrigatoriamente, depositadas em entreposto autorizado a operar nos termos deste artigo.

§ 5º

A exportação ou reexportação de mercadorias estrangeiras, para o mercado externo e a internação para o restante do território nacional, somente será autorizada se atendido o disposto no parágrafo anterior.