Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ressalvada a hipótese prevista na letra "g" do § 1º, do art. 3º a internação de mercadorias estrangeiras da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua internação.
Parágrafo único
As mercadorias estrangeiras estocadas nos termos do art. 5º estarão sujeitas, ainda, ao controle administrativo aplicável às importações em geral.