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Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 3º

A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 1º

A suspensão dos tributos de que trata o "caput" deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:

a

consumo e venda internos;

b

beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

c

agricultura e piscicultura;

d

instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;

e

estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;

f

atividades de construção e reparos navais;

g

internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

§ 2º

Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:

a

armas e munições de qualquer natureza;

b

automóveis de passageiros;

c

bens finais de informática;

d

bebidas alcoólicas;

e

perfumes;

f

fumos e seus derivados.