Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1º
A suspensão dos tributos de que trata o "caput" deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
a
consumo e venda internos;
b
beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c
agricultura e piscicultura;
d
instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e
estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;
f
atividades de construção e reparos navais;
g
internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a
armas e munições de qualquer natureza;
b
automóveis de passageiros;
c
bens finais de informática;
d
bebidas alcoólicas;
e
perfumes;
f
fumos e seus derivados.