Artigo 2º do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A ALCGM, na conformidade do art. 2º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, é configurada pelos seguintes limites: da área urbana, definidos pela Lei Municipal nº 19, de 25 de janeiro de 1973, acrescidos da área compreendida entre o leito da BR-425 e a faixa de 500 metros, à sua direita, até o acesso, pela esquerda da 5ª linha do Setor IATA - gleba de Guajará-Incra; seguindo daí até encontrar novamente a BR-425; continuando daí limitada pelo leito da Rodovia BR-425, até encontrar à esquerda o trecho da estrada Aluízio Ferreira e indo daí até o núcleo do Distrito do IATA; estendendo-se numa faixa à direita da referida estrada compreendida pelos seguintes lotes: 195, 196, 183, 165, 166, 164, 163 e de 69 a 63 e finalmente o lote 10, todos, lotes da ala norte do Setor IATA; fechando o polígono pelas margens do Rio Mamoré, até os limites da atual área urbana, dados pela referida Lei Municipal nº 19, de 25 de janeiro de 1973, excluindo-se desse polígono o somatório das Zonas ZAU, ZAI, ZPF, ZPA1 e ZPA2.