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Artigo 17 do Decreto nº 843 de 23 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências.

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Art. 17

Somente as firmas que se habilitarem na forma da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA, podem operar na ALCGM.