JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 8.428 de 2 de Abril de 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

I

poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

II

não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

III

não obrigará o Poder Público a realizar licitação;

IV

não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e

V

será pessoal e intransferível.

§ 1º

A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.

§ 2º

Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.

Art. 6º, II do Decreto 8.428 /2015