JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 8.428 de 2 de Abril de 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI será exercida pela autoridade máxima ou pelo órgão colegiado máximo do órgão ou entidade da administração pública federal competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos a que se refere o art. 1º.

Art. 2º do Decreto 8.428 /2015