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Artigo 19-a do Decreto nº 8.428 de 2 de Abril de 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

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Art. 19-a

Aplica-se o disposto neste Decreto às autorizações provenientes de chamamento público de que trata a Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021 . (Incluído pelo Decreto nº 11.245, de 2022)

Art. 19-a do Decreto 8.428 /2015