Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.428 de 2 de Abril de 2015
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I
a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º ;
II
a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III
a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV
a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V
a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º ; e
VI
o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único
Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
I
experiência profissional comprovada; (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
II
plano de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
III
avaliações preliminares sobre o empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)