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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.428 de 2 de Abril de 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

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Art. 10

Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:

I

a observância de diretrizes e premissas definidas pelo órgão ou pela entidade a que se refere o art. 2º ;

II

a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;

III

a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;

IV

a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;

V

a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, na hipótese prevista no § 2º do art. 4º ; e

VI

o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.

Parágrafo único

Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

I

experiência profissional comprovada; (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

II

plano de trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

III

avaliações preliminares sobre o empreendimento. (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto 8.428 /2015