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Artigo 1º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.428 de 2 de Abril de 2015

Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.

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Art. 1º

Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

§ 1º

A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.

§ 2º

O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.

§ 3º

Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:

I

procedimentos previstos em legislação específica, inclusive os previstos no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; e

II

projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

§ 4º

O PMI será composto das seguintes fases:

I

abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;

II

autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e

III

avaliação, seleção e aprovação.

§ 5º

O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)

Art. 1º, §4º do Decreto 8.428 /2015