Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.428 de 2 de Abril de 2015
Dispõe sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto estabelece o Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de desestatização de empresa e de contratos de parcerias, nos termos do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 . (Redação dada pelo Decreto nº 10.104, de 2019)
§ 1º
A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a administração pública.
§ 2º
O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º
Não se submetem ao procedimento previsto neste Decreto:
I
procedimentos previstos em legislação específica, inclusive os previstos no art. 28 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996 ; e
II
projetos, levantamentos, investigações e estudos elaborados por organismos internacionais dos quais o País faça parte e por autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
§ 4º
O PMI será composto das seguintes fases:
I
abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II
autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III
avaliação, seleção e aprovação.
§ 5º
O processo de seleção da pessoa física ou jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso II do § 4º, para fins de atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 6º. (Incluído pelo Decreto nº 10.104, de 2019)