Artigo 8º do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os Ministros de Estado encaminharão, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.