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Artigo 8º do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Ministros de Estado encaminharão, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada trimestre civil, ao Presidente da República, por intermédio da Secretaria de Planejamento, relatório consolidado da evolução das operações realizadas em sua área.

Art. 8º do Decreto 84.268 /1979