JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os órgãos , as entidades e suas fundações referidos no artigo 1º deverão orientar seus esquemas operativos, no sentido de identificar alternativas de procedimento que favoreçam a utilização preferencial de bens que sejam ou possam ser produzidos internamente.

Parágrafo único

Os trabalhos a que se refere este artigo deverão ser realizados em articulação com a Comissão Coordenadora dos Núcleos de Articulação com a Indústria - CCNAI, instituída nos termos do Decreto nº 76.409, de 09 de outubro de 1975.