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Artigo 6º do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

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Art. 6º

Cada órgão, entidade ou fundação organizará registro específico para as operações de que trata o presente Decreto, o qual deverá evidenciar os limites fixados para o exercício e as características de cada contratação e/ou dispêndio realizado.

§ 1º

Os ordenadores de despesas serão responsáveis por contratações e/ou dispêndios da espécie que excedam os limites respectivos.

§ 2º

Os órgãos de fiscalização financeira e auditoria mencionarão expressamente, nos laudos de sua responsabilidade, a efetivação de exame específico dos registros de que trata este artigo.

§ 3º

As normas especiais de registro, controle e auditoria previstas neste artigo aplicam-se, também, às aquisições de combustíveis derivados do petróleo, observado o disposto no Decreto nº 79.133, de 17 de janeiro de 1977 , revigorado pelo Decreto nº 83.090, de 24 de janeiro de 1979 , e respeitados os limites globais aprovados nos termos do artigo 4º, item IX, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 . (Incluído pelo Decreto nº 85.632, de 1981)