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Artigo 5º do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

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Art. 5º

O arrendamento, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de origem externa, sem similar nacional, dependerá sempre da prévia autorização do Ministro de Estado a que estiver subordinado ou vinculado o órgão da Administração Federal direta ou empresa estatal interessada, observado o disposto no Decreto nº 83.785, de 30.07.79 .

Parágrafo único

A comprovação da existência de similar nacional, no caso deste artigo, far-se-á com observância do disposto na Lei nº 6.624, de 23 de março de 1979 .

Art. 5º do Decreto 84.268 /1979