JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Sem prejuízo da observância dos limites globais de valor a que se refere o art. 1º, os órgãos e empresas estatais referidos, somente poderão importar, diretamente, arrendar ou locar no exterior máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos e veículos de origem externa quando não existir produção nacional similar.

§ 1º

As disposições deste artigo não se aplicam à importação direta, arrendamento ou locação de produtos originários e procedentes de Países-Membros da ALALC, desde que constantes da lista nacional do Brasil ou listas de concessões especiais, não extensivas, em favor da Bolívia, do Equador, do Paraguai e do Uruguai, bem como originários e procedentes de países da ALALC, favorecido e beneficiado por concessões especiais estabelecidas ao amparo dos acordos de complementação Industrial de que o Brasil seja signatário, sob pena de aplicação das sanções legais e administrativas cabíveis, se verificada origem ou procedência diversa da declaração.

§ 2º

Compete à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A informar sobre a existência de similar de produção nacional nos casos de importação direta, arrendamento e locação de bens no exterior.

Art. 4º, §2º do Decreto 84.268 /1979