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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos casos de importação, qualquer que seja o interessado, os pedidos serão, apresentados à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. acompanhados de declaração expressa do solicitante de que a operação foi autorizada pelo setor competente do respectivo Ministério e de que o valor se comporta e se integra no limite global estabelecido pelo Presidente da República.

§ 1º

A determinação contida no presente artigo aplica-se a qualquer importação, independentemente de sua finalidade e origem, devendo a autorização ser obtida, obrigatoriamente , antes do embarque no exterior.

§ 2º

Não serão recebidos pela Carteira do Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. pedidos de Guia de Importação que não se façam acompanhar da declaração a que se refere este artigo.

§ 3º

A autorização de que trata este artigo não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares relativas às importações em geral.

Art. 3º, §2º do Decreto 84.268 /1979