Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Nos casos de importação, qualquer que seja o interessado, os pedidos serão, apresentados à Carteira de Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. acompanhados de declaração expressa do solicitante de que a operação foi autorizada pelo setor competente do respectivo Ministério e de que o valor se comporta e se integra no limite global estabelecido pelo Presidente da República.
§ 1º
A determinação contida no presente artigo aplica-se a qualquer importação, independentemente de sua finalidade e origem, devendo a autorização ser obtida, obrigatoriamente , antes do embarque no exterior.
§ 2º
Não serão recebidos pela Carteira do Comércio Exterior (CACEX) do Banco do Brasil S.A. pedidos de Guia de Importação que não se façam acompanhar da declaração a que se refere este artigo.
§ 3º
A autorização de que trata este artigo não dispensa o cumprimento, junto à CACEX, à Secretaria da Receita Federal ou a outros órgãos com atribuições de controle, das normas legais e regulamentares relativas às importações em geral.