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Artigo 2º do Decreto nº 84.268 de 7 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a importação, o arrendamento mercantil, a locação ou a aquisição no mercado interno de bens de consumo, máquinas e equipamentos, veículos e demais produtos de origem externa, por órgãos e entidades da administração federal direta e indireta e fundações supervisionadas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Ministros de Estado encaminharão à Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN, para elaboração da competente proposta ao Presidente da República, a indicação dos limites mencionados no artigo anterior, distribuída por órgãos da Administração Federal direta e indireta ou fundações sob sua jurisdição administrativa, prestando com relação a cada um as seguintes informações:

a

valores correspondentes à alínea "a" do § 2º do artigo anterior;

a

valores correspondentes à alínea "a" do parágrafo único do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)

b

valores correspondentes à alínea "b" do § 2º do artigo anterior;

b

valores correspondentes à alínea "b" do parágrafo único do artigo anterior; (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)

c

valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer nos anos posteriores a 1979.

c

valor das importações decorrentes de compromissos já assumidos e cuja entrada física no País deva ocorrer em anos posteriores ao da proposta. (Redação dada pelo Decreto nº 85.632, de 1981)

Parágrafo único

Em todos os casos deste artigo, as informações deverão ser desdobradas, indicando, separadamente:

a

matérias-primas

b

equipamentos

c

outros bens e

d

serviços.