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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.425 de 31 de Março de 2015

Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

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Art. 4º

O pedido de inscrição no RGP será solicitado ao Ministério da Pesca e Aquicultura de acordo com os procedimentos estabelecidos em ato específico para cada categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º

O RGP deverá identificar, mensalmente, se o pescador profissional artesanal dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, independentemente de sua origem ou seu valor. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º

O RGP deverá informar a categoria profissional artesanal para embarcações de pequeno porte e a categoria pesca industrial para embarcações classificadas como de pequeno, médio ou grande porte, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 11.959, de 2009 . (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 3º

O RGP deverá conter informações que identifiquem individualmente, em cada uma das embarcações de pequeno porte, os pescadores profissionais artesanais que exercem sua atividade pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 4º

A verificação do atendimento dos critérios de elegibilidade e permanência dos pescadores profissionais artesanais no programa seguro desemprego poderá ser realizada, a qualquer tempo, por meio do cruzamento de informações constantes do RGP confrontadas com os registros administrativos oficiais. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 5º

Para fins de inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora o interessado deverá possuir Carteira de Identidade Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 6º

Para manutenção da inscrição no RGP na categoria pescador e pescadora profissional artesanal, além de cumprir o disposto no § 5º, o interessado deverá enviar, anualmente, ao Ministério da Pesca e Aquicultura o Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Art. 4º, §1º do Decreto 8.425 de 31 de Março de 2015