Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.425 de 31 de Março de 2015
Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 11.959, de 2009 :
I
concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;
II
permissão:
a
para o exercício de aquicultura em águas públicas;
b
para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e
c
para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;
III
autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e
IV
cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.