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Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.425 de 31 de Março de 2015

Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.

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Art. 11

Este Decreto não se aplica às seguintes hipóteses previstas no art. 25 da Lei nº 11.959, de 2009 :

I

concessão para exploração por particular de infraestrutura e de terrenos públicos destinados à exploração de recursos pesqueiros;

II

permissão:

a

para o exercício de aquicultura em águas públicas;

b

para importação de espécies aquáticas para fins ornamentais e de aquicultura, em qualquer fase do ciclo vital; e

c

para instalação de armadilhas fixas em águas de domínio da União;

III

autorização para operação de embarcação de esporte e recreio, quando utilizada na pesca esportiva; e

IV

cessão para uso de espaços físicos em corpos d’água sob jurisdição da União, dos Estados e do Distrito Federal, para fins de aquicultura.

Art. 11, II, a do Decreto 8.425 de 31 de Março de 2015