Artigo 9º do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015
Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º (...) § 14. (...) I - não utilize embarcação; ou II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 15. (...) XI - o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; (...)" (NR)