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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 6º

O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:

I

início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

II

desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

III

obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;

IV

suspensão do período de defeso;

V

morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

VI

início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

a

pensão por morte; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

b

auxílio-acidente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

c

transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único , e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição , e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VII

prestação de declaração falsa; ou

VIII

comprovação de fraude.

§ 1º

O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º

O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Art. 6º, §2º do Decreto 8.424 de 31 de Março de 2015