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Artigo 6º, Inciso VI, Alínea a do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 6º

O INSS cessará o benefício de seguro-desemprego nas seguintes hipóteses:

I

início de atividade remunerada ou de percepção de outra renda que seja incompatível com a percepção do benefício;

II

desrespeito ao período de defeso ou a quaisquer proibições estabelecidas em normas de defeso;

III

obtenção de renda proveniente da pesca de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso;

IV

suspensão do período de defeso;

V

morte do beneficiário, exceto em relação às parcelas vencidas;

VI

início de percepção de renda proveniente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

a

pensão por morte; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

b

auxílio-acidente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

c

transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único , e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição , e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VII

prestação de declaração falsa; ou

VIII

comprovação de fraude.

§ 1º

O INSS cessará o pagamento do benefício quando constatar a ocorrência de hipótese prevista neste artigo ou quando for informado sobre sua ocorrência pelo órgão ou pela entidade pública competente. (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º

O pagamento da parcela do seguro-desemprego ao beneficiário somente será efetuado após a verificação mensal, pelo INSS, da não ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade disponibilizarão, eletronicamente, ao INSS e ao Ministério da Pesca e da Aquicultura, a relação dos autuados por infração ambiental que configure desrespeito ao período de defeso. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Art. 6º, VI, a do Decreto 8.424 de 31 de Março de 2015