Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015
Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O requerimento do benefício de seguro-desemprego será feito por meio de sistema do INSS, no qual o requerente deverá informar: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
I
documento de identificação oficial;
II
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025) II-A - endereço de residência; (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
V
comprovante de residência em Município abrangido pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido, ou seus limítrofes. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 1º
O pescador profissional artesanal assinará declaração de que: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
I
não dispõe de outra fonte de renda;
II
se dedicou à pesca das espécies e nas localidades atingidas pelo defeso, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
III
assume responsabilidade civil e criminal por todas as informações prestadas para fins da concessão do benefício.
§ 2º
O Ministério da Pesca e Aquicultura disponibilizará ao INSS informações que demonstrem: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
I
o exercício ininterrupto da atividade de pesca pelo pescador profissional artesanal, observado o disposto no § 1º do art. 4º do Decreto nº 8.425, de 2015 , com a indicação das localidades em que a atividade foi exercida e das espécies pescadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II
os municípios abrangidos pelo período de defeso e os municípios limítrofes.
§ 3º
Ato do Ministério da Previdência Social poderá exigir outros documentos para a habilitação do benefício.
§ 4º
O INSS poderá expedir atos complementares relativos ao reconhecimento e à manutenção do direito ao benefício, observado o disposto neste Decreto e no ato de que trata o § 3º.
§ 5-a
O acesso ao sistema do INSS de que trata o caput será feito por meio de autenticação biométrica, ressalvadas situações excepcionais estabelecidas em ato do Poder Executivo federal. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 7º
O INSS poderá comunicar o indeferimento ou a existência de qualquer impedimento para a concessão do benefício por meio da internet ou da central de teleatendimento. (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 8º
O INSS poderá, a qualquer tempo, convocar o pescador para apresentação de documentos comprobatórios referentes aos requisitos do caput . (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)