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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 4º

O prazo para requerer o benefício do seguro-desemprego do pescador profissional artesanal se iniciará trinta dias antes da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido período.

Parágrafo único

Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput , o pagamento do benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da data do requerimento.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 8.424 de 31 de Março de 2015