Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015
Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe ao INSS receber e processar os requerimentos, habilitar os beneficiários e decidir quanto à concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata o art. 1º.
§ 1º
O seguro-desemprego do pescador profissional artesanal será concedido para cada período de defeso, mediante requerimento apresentado pelo interessado, nos termos do disposto no art. 5º. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 2º
A concessão do seguro-desemprego dependerá da verificação prévia das informações do beneficiário, por meio de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, ao Cadastro de Atividades Econômicas da Pessoa Física — CAEPF e ao Documento de Arrecadação do eSocial — DAE, sem prejuízo da consulta a outras bases e registros governamentais e de outras verificações necessárias à comprovação do cumprimento dos requisitos. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 3º
O INSS poderá solicitar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, nos termos do disposto no art. 1º, § 9º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 , e no art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 199, de 1º de agosto de 2023 , para confirmar a informação fornecida pelo beneficiário do seguro-desemprego de ausência de fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 4º
O INSS analisará riscos de fraudes, de irregularidades ou de erros materiais, os quais poderão resultar na notificação do beneficiário para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)