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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 2º

Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I

ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II

possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III

exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

IV

não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

a

pensão por morte; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

b

auxílio-acidente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

c

transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único , e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

V

não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VI

ter a Carteira de Identidade Nacional — CIN; (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VII

residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VIII

obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º

O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I

o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no período de que trata o art. 1º, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II

a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Art. 2º, §1º, II do Decreto 8.424 de 31 de Março de 2015