Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015
Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:
I
ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 ; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
II
possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;
III
exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
IV
não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
a
pensão por morte; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
b
auxílio-acidente; e (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
c
transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único , e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 ; (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
V
não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º; (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
VI
ter a Carteira de Identidade Nacional — CIN; (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
VII
residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
VIII
obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
§ 1º
O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante: (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
I
o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , no período de que trata o art. 1º, § 1º; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)
II
a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)