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Artigo 2-a, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 2-a

A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º

A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º

O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º

No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 4º

Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 5º

A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 6º

O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Art. 2-a, §1º do Decreto 8.424 de 31 de Março de 2015