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Artigo 14 do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 do Decreto 8.424 de 31 de Março de 2015