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Artigo 1-a, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto nº 8.424 de 31 de Março de 2015

Regulamenta a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.

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Art. 1-a

A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º

A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º

Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios: (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I

divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II

multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º

O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo. (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Art. 1-a, §2º, I do Decreto 8.424 de 31 de Março de 2015