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Artigo 9º do Decreto nº 8.423 de 30 de Março de 2015

Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 9º

Será desconsiderada, para fins de promoção, a participação em eventos de capacitação do servidor integrante:

I

da carreira de Especialista em Meio Ambiente, pelo período de dois anos, a partir de 4 de setembro de 2014;

II

do PECMA, até 1 º de julho de 2016.

Art. 9º do Decreto 8.423 de 30 de Março de 2015