Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto nº 8.423 de 30 de Março de 2015
Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O quantitativo de vagas do PECMA por classe observará os seguintes percentuais:
I
até vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;
II
até trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;
III
até vinte por cento do total de vagas na Classe C; e
IV
até vinte por cento do total de vagas na Classe Especial.
§ 1º
O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe.
§ 2º
No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, deverá ser realizado o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe .