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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.423 de 30 de Março de 2015

Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 8º

O quantitativo de vagas do PECMA por classe observará os seguintes percentuais:

I

até vinte e cinco por cento do total de vagas na Classe A;

II

até trinta e cinco por cento do total de vagas na Classe B;

III

até vinte por cento do total de vagas na Classe C; e

IV

até vinte por cento do total de vagas na Classe Especial.

§ 1º

O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará, anualmente, no Diário Oficial da União, o quantitativo de vagas disponíveis para promoção em cada classe.

§ 2º

No caso de os percentuais de que trata o caput resultarem em número fracionado de vagas, deverá ser realizado o arredondamento até o primeiro número inteiro subsequente, privilegiando as classes finais em ordem decrescente.

§ 3º

Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente disporá sobre critérios de desempate no caso em que o quantitativo de servidores que preencherem os requisitos para a promoção for maior que o quantitativo de vagas disponibilizadas para cada classe .

Art. 8º, §2º do Decreto 8.423 de 30 de Março de 2015