Artigo 6º do Decreto nº 8.423 de 30 de Março de 2015
Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cabe ao órgão ou à entidade de lotação do servidor implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento, destinado a assegurar a profissionalização dos titulares dos cargos integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA.
§ 1º
A capacitação e a qualificação observarão o plano anual de capacitação de que trata o Decreto n º 5.707, de 23 de fevereiro de 2006 , com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro de pessoal efetivo e o desempenho das atividades de cada unidade.
§ 2º
As necessidades de capacitação e qualificação do servidor cujo desempenho tenha sido considerado insuficiente serão priorizadas no planejamento do plano anual de capacitação do órgão ou entidade de lotação do servidor.
§ 3º
O exercício das atribuições típicas dos cargos que integram a carreira de Especialista em Meio Ambiente e o PECMA em localidades situadas na Amazônia Legal assegurará aos seus titulares prioridade para a realização do curso de capacitação específico para fins de promoção e nos concursos de remoção.