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Artigo 4º do Decreto nº 8.423 de 30 de Março de 2015

Regulamenta os critérios para a progressão funcional e a promoção na carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e no Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

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Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na carreira de Especialista em Meio Ambiente e no PECMA observará os seguintes requisitos:

I

para fins de progressão funcional:

a

cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão; e

b

resultado igual ou superior a setenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado paraprogressão; e

II

para fins de promoção:

a

cumprimento do interstício de um ano de efetivo exercício no último padrão de cada classe ;

b

resultado igual ou superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual, no interstício considerado parapromoção ;

c

participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos na forma do Anexo; e

d

para os servidores integrantes do PECMA, a existência de vaga na classe imediatamente superior.

§ 1º

A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes da carreira de Especialista em Meio Ambiente .

§ 2º

A avaliação de desempenho individual aplicada para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA será utilizada para fins de avaliação de desempenho para progressão funcional e promoção dos servidores integrantes do PECMA .

§ 3º

Ao servidor, integrante da carreira de Especialista em Meio Ambiente, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea "a" dos incisos I e II e na alínea "c" do inciso II do caput .

§ 4º

Ao servidor, integrante do PECMA, ocupante de Cargo de Natureza Especial ou de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 4, 5, ou 6 ou equivalentes aplica-se, para fins de progressão funcional e promoção, somente o disposto na alínea "a" dos incisos I e II e nas alíneas "c" e "d" do inciso II do caput .

Art. 4º do Decreto 8.423 de 30 de Março de 2015