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Decreto nº 8.422 de 20 de Março de 2015

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Hospital das Forças Armadas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de março de 2015; 194º da Independência e 127º da República.


Art. 1º

O Hospital das Forças Armadas, integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, é hospital militar geral sediado em Brasília e tem as seguintes competências:

I

prestar assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar:

a

aos militares da ativa, da reserva e reformados, aos servidores da administração central do Ministério da Defesa e aos servidores e empregados públicos do próprio Hospital das Forças Armadas e da Escola Superior de Guerra e aos seus dependentes e pensionistas;

b

aos usuários dos Fundos de Saúde das Forças Armadas; e

c

a outras instituições autorizadas por convênios, contratos ou outros instrumentos legais;

II

cooperar com as autoridades civis e militares no que disser respeito à saúde pública;

III

realizar atividades de pesquisa médica;

IV

executar programas de ensino médico e de enfermagem, e programa de intercâmbio científico com associações médicas e entidades afins, no Brasil ou no exterior; e

V

realizar atos de gestão orçamentária e financeira das dotações sob sua responsabilidade.

Parágrafo único

A assistência médico-hospitalar prevista no inciso I do caput compreende:

I

o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção de doenças, com a conservação e a recuperação da saúde e com a reabilitação dos pacientes;

II

os serviços profissionais médicos, odontológicos e farmacêuticos; e

III

o fornecimento e a aplicação de meios, de cuidados e dos demais atos médicos e paramédicos necessários.

Art. 2º

O Ministro de Estado da Defesa editará o regimento interno do Hospital das Forças Armadas, definindo a sua estrutura, as competências das suas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Defesa aprovará a Tabela de Lotação do Pessoal Militar para o Hospital das Forças Armadas.

Art. 3º

O Hospital das Forças Armadas poderá firmar convênios, contratos e outros instrumentos legais para o integral cumprimento de suas competências.

Art. 4º

O Hospital das Forças Armadas será indenizado pelos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica pelas despesas decorrentes do atendimento e internação dos correspondentes militares e de seus dependentes, na forma fixada pelos convênios firmados.

Art. 5º

O Hospital das Forças Armadas disporá de receitas resultantes de indenizações provenientes de outros convênios, do atendimento a outras pessoas autorizadas pela legislação, de pagamento de diárias referentes aos acompanhantes dos pacientes internados e de outras fontes eventuais.

Art. 6º

O Fundo de Administração do Hospital das Forças Armadas, de que trata a Lei nº 9.238, de 22 de dezembro de 1995 , consolidará todos os recursos decorrentes das atividades do Hospital das Forças Armadas e os recursos provenientes de outras fontes.

Art. 7º

O Hospital das Forças Armadas poderá dispor da seguinte força de trabalho:

I

militares das três Forças Armadas, dos seus quadros, corpos e especialidades, em caráter permanente ou em estágio;

II

servidores públicos ocupantes de cargos efetivos;

III

empregados públicos de que trata a Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001 ;

IV

servidores públicos nomeados para cargos em comissão;

V

pessoal vinculado a convênios ou outros instrumentos administrativos firmados com entidades civis, públicas ou privadas; e

VI

médicos e estudantes de medicina, em regime de residência ou internato, e outros profissionais, estudantes, estagiários e demais casos previstos em legislação específica.

Parágrafo único

O militar da ativa em serviço no Hospital das Forças Armadas é considerado em exercício de cargo, função ou incumbência de natureza militar.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Ficam revogados:

I

o Decreto nº 68.449, de 31 de março de 1971 ;

II

o Decreto nº 69.846, de 28 de dezembro de 1971 ;

III

o Decreto nº 69.859, de 29 de dezembro de 1971 ;

IV

o Decreto nº 72.344, de 8 de junho de 1973 ; e

V

o Decreto nº 73.668, de 19 de fevereiro de 1974 .


DILMA ROUSSEFF Jaques Wagner Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2015 - Edição extra