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Artigo 4º do Decreto nº 8.421 de 20 de Março de 2015

Regulamenta a concessão da Gratificação Específica de Produção de Radioisótopos e Radiofármacos - GEPR, instituída pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

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Art. 4º

O valor da GEPR é o constante do Anexo CLVIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 .

Art. 4º do Decreto 8.421 de 20 de Março de 2015