JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 84.143 de 31 de Outubro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O requerimento de retorno ou reversão ao serviço ativo, contendo o nome do requerente, o cargo que exercia à data da punição, bem como a data do ato punitivo, será dirigido:

I

pelo servidor militar civil da Administração Direta e Indireta, bem como de Fundação vincula da ao Poder Público, ao respectivo Ministro de Estado;

II

pelo servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal, ao respectivo Presidente;

III

pelo servidor do Poder Judiciário, ao Presidente do respectivo Tribunal;

IV

pelo servidor de Estado, Distrito Federal, Território ou Município, ao respectivo Governador ou Prefeito;

V

pelo dirigente ou representante sindical, ao Ministro de Estado do Trabalho.

§ 1º

O requerimento deverá dar entrada na repartição competente para recebê-lo até o dia 26 de dezembro de 1979, sob pena de não ser considerado, salvo reconhecido motivo de força maior.

§ 2º

O requerimento poderá ser entregue à Organização Militar ou Órgão da administração civil, vinculado ao Ministério competente, mais próximo do domicílio do requerente ou a que esteja ele vinculado para efeito de percepção de proventos, devendo o Comandante ou dirigente respectivo encaminhá-lo à Comissão Especial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade.

§ 3º

Os requerimentos de servidores civis de órgãos ou entidades extintos ou transformados deverão ser dirigidos à autoridade competente, referida neste artigo, à qual estava subordinado o servidor na época do seu afastamento.

§ 4º

Se o órgão ou entidade, em virtude de transferência, estiver subordinado ou vinculado a outra autoridade, a esta o requerimento deverá ser dirigido.

§ 5º

O servidor que se encontrar no exterior poderá apresentar o requerimento em repartição consular ou representação diplomática do Brasil.

Art. 8º, IV do Decreto 84.143 /1979