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Artigo 21, Parágrafo 4 do Decreto nº 84.143 de 31 de Outubro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências.

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Art. 21

O servidor que não tiver requerido o retorno ou a reversão à atividade no prazo estabelecido no artigo 8º, § 1º, ou cujo requerimento tiver sido indeferido, será considerado aposentado, transferido para a reserva ou reformado, computando-se o tempo de seu afastamento do serviço ativo para efeito de cálculo dos proventos da inatividade ou da pensão.

§ 1º

O tempo de afastamento do serviço ativo a que se refere o presente artigo será considerado:

I

para os que não requerem, o período compreendido entre a data do ato que motivou o afastamento do serviço ativo e o dia 26 de dezembro de 1979;

II

para os que tiverem o pedido indeferido, o pedido compreendido entre a data do ato de afastamento e a do despacho decisório.

§ 2º

Se os proventos forem inferiores à importância percebida, a título de pensão, pela família do servidor, ser-lhe-á garantido o pagamento da diferença como vantagem individual.

§ 3º

Não se aplica a contagem de tempo de afastamento aos anistiados que já se encontravam na inatividade na ocasião que foram punidos com qualquer das sanções arroladas no artigo 1º. Tais anistiados retornam à situação de inativos em que se encontravam antes punição.

§ 4º

Não se aplica a restrição do Parágrafo 3º aos militares pertencentes ao Magistério Militar.

Art. 21, §4º do Decreto 84.143 /1979