Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto nº 84.143 de 31 de Outubro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O retorno ou a reversão, em qualquer caso, fica condicionado à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º
No caso de militar, observar-se-á o seguinte:
I
no interesse da Administração, exigir-se-á que o requerente atenda aos requisitos essenciais de aptidão física, conceito profissional e moral, levando-se em conta os registros anteriores à saída da Força, e não tenha atingido as idades-limite ou tempo de permanência no serviço ativo, previstas no artigo 102, itens I, II, III, IV e V da Lei nº 5.774, 23 de dezembro de 1971 ;
II
A reversão ao serviço ativo e a colocação no Quadro obedecerão ao disposto no § 4º do artigo 18 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971;
III
A situação do militar, após a reversão, obedecerá ao disposto na legislação em vigor.
§ 2º
No caso de servidores civis, observar-se-á o seguinte:
I
o servidor, após o seu retorno, será incluído em quadro suplementar, o qual se constituirá sem prejuízo do número de vagas do quadro permanente;
II
o regime jurídico do servidor, em príncipio, será o mesmo referido à data de seu afastamento, assegurando-se-lhe o direito de opção pelo regime da legislação trabalhista, se for o caso;
III
quando se tratar de servidor que integrava quadro ou tabela de órgão ou entidade extintos ou transformados, o retorno ou aposentadoria ocorrerá no mesmo cargo, em quadro suplementar, do órgão ou entidade que absorveu suas atividades;
IV
a situação do servidor que tiver seu requerimento deferido, além do previsto neste artigo obedecerá ao disposto na legislação em vigor;
V
na hipótese de concessão de aposentadoria aos que se encontravam afastados em virtude de demissão ou dispensa, cessará o pagamento da pensão concedida aos beneficiários do servidor, devendo ser calculados os proventos, com obediência às normas deste Decreto.
§ 3º
o retorno ou reversão de servidor civil fica sujeito a prova de capacidade do requerente, mediante inspeção médica, à observância do limite de idade estabelecido em lei, e, se necessário, à comprovação de nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo ou emprego.
§ 4º
Em se tratando de servidor civil que ocupava cargo técnico ou científico em setor ou repartição onde a nomeação ou contratação não seja subordinada à existência de vaga, será considerado, para o retorno ou reversão ao serviço ativo, exclusivamente o interesse da Administração.