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Artigo 16 do Decreto nº 84.143 de 31 de Outubro de 1979

Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências.

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Art. 16

Para permitir uma apreciação global, nunhum despacho decisório deverá ser dado antes de 60 (sessenta) dias após a data a que se refere o § 1º do artigo 8º.