Artigo 11, Parágrafo 3 do Decreto nº 84.143 de 31 de Outubro de 1979
Regulamenta a Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, que concede anistia e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os requerimentos serão processados e instruídos por comissões compostas de, pelo menos, três membros especialmente designados:
I
pelo Ministro de Estado respectivo, quando se tratar de pedido de militar, de servidor civil da Administração Federal Direta ou Indireta, ou de Fundação vinculada ao Poder Público;
II
pelos respectivos Presidentes, se se tratar de pedido de servidor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembléia Legislativa ou de Câmara Municipal;
III
pelo Presidente do respectivo Tribunal, se se tratar de servidor cuja nomeação seja da competência do Poder Judiciário;
IV
pelo Governador de Estado, se se tratar de servidores da respectiva Administração Direta ou Indireta ou de Fundação vinculada à Administração estadual;
V
pelo Governador do Distrito Federal ou de Território, ou por Prefeito, se se tratar dos respectivos servidores.
§ 1º
O funcionamento de cada comissão poderá regular-se por normas especiais de trabalho estabelecidas no ato de sua constituição, tendo em conta as peculiaridades do setor administrativo correspondente.
§ 2º
A comissão encarregada de processar e instruir requerimentos de ex-integrantes das Polícias Militares ou dos Corpos de Bombeiros será presidida pelo Comandante da Corporação.
§ 3º
A comissão incumbida de processar e instruir os requerimentos de militares será composta de, pelo menos, 3 (três) membros, podendo tomar depoimentos bem como requisitar das Unidades ou órgãos respectivos as informações necessárias.
§ 4º
As comissões encaminharão à autoridade competente o requerimento devidamente instruído e processado, com todos os esclarecimentos relativos ao requerente, à existência de vaga e ao interesse da administração.