Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.414 de 26 de Fevereiro de 2015
Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:
I
simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;
II
promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;
III
reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;
IV
promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;
V
celebrar o "Pacto Bem Mais Simples Brasil" com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e
VI
modernizar a gestão interna da administração pública.
§ 1º
O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.
§ 2º
O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 .
§ 3º
O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.