JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.414 de 26 de Fevereiro de 2015

Institui o Programa Bem Mais Simples Brasil e cria o Conselho Deliberativo e o Comitê Gestor do Programa.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

São objetivos do Programa Bem Mais Simples Brasil:

I

simplificar e agilizar o acesso do cidadão, das empresas e das entidades sem fins lucrativos aos serviços e informações públicos;

II

promover a prestação de informações e serviços públicos por meio eletrônico;

III

reduzir formalidades e exigências na prestação de serviços públicos;

IV

promover a integração dos sistemas de informação pelos órgãos públicos para oferta de serviços públicos;

V

celebrar o "Pacto Bem Mais Simples Brasil" com os demais Poderes da União e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; e

VI

modernizar a gestão interna da administração pública.

§ 1º

O Programa Bem Mais Simples Brasil deverá contemplar a atuação integrada e sistêmica na prestação de serviços públicos, com a aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão, às empresas e às entidades sem fins lucrativos, mediante a utilização de linguagem simples e compreensível.

§ 2º

O Programa observará as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009 .

§ 3º

O Programa será implementado de forma a garantir a integração com outras ações e programas desenvolvidos no âmbito do Poder Executivo federal.